A medição política traz novas diretrizes enquanto Mato Grosso do Sul alcança a marca de oito dias antes do primeiro turno das Eleições 2026 sem uma norma definida sobre a venda e o consumo de bebida alcoólica.
Conforme dados divulgados pelo portal A Crítica de Campo Grande, nem a Lei das Eleições nem o Código Eleitoral brasileiro trazem menção expressa a restrições de comercialização de álcool durante o pleito.
A ausência de diretriz federal gera variação na aplicação da regra em todo o território nacional. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a decisão cabe a cada tribunal regional em conjunto com as secretarias estaduais de segurança pública, o que explica a divergência de critérios entre unidades da federação e entre eleições consecutivas em um mesmo estado.
Até o momento, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul não publicou portaria determinando a suspensão da venda de bebidas no dia 4 de outubro. Especialistas jurídicos apontam que a falta de regulamentação específica não representa uma liberação extraordinária, mas a manutenção das normativas comuns já vigentes no comércio.
Impacto no comércio e fiscalização
Nos estados onde a medida é adotada, portarias conjuntas estipulam horários específicos para a interrupção da comercialização em bares, supermercados e distribuidoras. A fiscalização e a definição das penalidades aplicáveis aos estabelecimentos infratores ficam a cargo das forças de segurança locais e dos órgãos de fiscalização administrativa.
A legislação vigente diferencia claramente a restrição eleitoral temporária da chamada Lei Seca aplicável ao Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto a norma de trânsito proíbe a direção sob efeito de álcool em qualquer época do ano, a interrupção durante o pleito restringe-se ao período da votação e depende exclusivamente de deliberação regional.
Crimes eleitorais mantidos
Apesar da indefinição sobre o setor comercial, a legislação federal mantém rigor quanto às condutas proibidas no dia da votação. O artigo 39-A da Lei das Eleições permite ao eleitor manifestar preferência política de forma individual e silenciosa por meio de broches, bandeiras ou adesivos, mas veda aglomerações com vestuário padronizado até o término da votação.
O parágrafo 5º do artigo 39 do mesmo diploma legal tipifica como crime eleitoral a realização de comícios, carreatas, uso de alto-falantes e a prática de boca de urna. As infrações acarretam pena de detenção de seis meses a um ano, com possibilidade de conversão em prestação de serviços à comunidade, além de sanções pecuniárias.
Os desdobramentos práticos dependem agora de uma eventual publicação oficial por parte do TRE-MS em articulação com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública nos próximos dias.
Por Luciana Freitas, direto da redação




