A investigação revela novos desdobramentos sobre o caso que tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A corte negou o pedido apresentado pela defesa de Cláudio Fellipe Simoes Duarte, de 60 anos, para anular o julgamento.
O réu havia sido condenado pelo Tribunal do Júri em 31 de janeiro de 2019. A pena estabelecida foi de 12 anos de reclusão pelo homicídio a tiros de Junio Sezar Borges da Silva, de 41 anos. O crime ocorreu em 20 de fevereiro de 2016, na capital sul-mato-grossense.
Além da anulação do júri, a defesa pleiteava a suspensão de eventual mandado de prisão e a concessão de um salvo-conduto. Os pedidos foram formalizados por meio de um habeas corpus criminal protocolado junto ao órgão jurisdicional.
Alegações da defesa e trâmite processual
No recurso, os advogados sustentaram que houve quebra da imparcialidade por parte do magistrado que conduziu a sessão do Tribunal do Júri. A acusação formal apontava que os defensores teriam permanecido inertes diante da suposta irregularidade no plenário.
A peça inicial indicava que não houve protesto formal ou pedido de registro da ocorrência em ata durante o julgamento. Essa omissão técnica resultou no reconhecimento da preclusão processual quando o tema foi levantado em instâncias recursais posteriores.
Ao analisar o mérito da impetração, o desembargador Jairo Roberto de Quadros decidiu negar a ordem pleiteada. O magistrado rebateu os argumentos defensivos ao pontuar que a verificação de suposta interferência judicial exige exame aprofundado de provas.
Análise do relator e repercussão penal
Segundo a decisão do relator, a verificação da repercussão de atos do juiz sobre o ânimo dos jurados é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O magistrado destacou que o remédio constitucional não comporta dilação probatória para reavaliar a atuação dos advogados constituídos.
Sobre a alegação de iminência na expedição de ordem de prisão, o tribunal apontou mudança concreta no cenário processual. O trânsito em julgado da condenação penal foi certificado formalmente em 2 de outubro de 2026.
Esse marco definitivo alterou a situação jurídica que vigorava desde novembro de 2019. Naquela época, o réu obteve o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recursos pendentes contra a sentença condenatória.
Execução da pena e desfecho
O relator ressaltou que o cumprimento da sanção penal após o esgotamento dos recursos ordinários constitui consequência ordinária do processo criminal. A medida, portanto, não configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.
Diante dos fundamentos expostos, o desembargador não conheceu do pedido formulado pela defesa por considerá-lo inadmissível. O processo foi julgado extinto sem resolução de mérito naqueles termos específicos.
A determinação judicial incluiu o arquivamento definitivo dos autos e a realização das baixas nos registros do tribunal. As providências cartorárias cabíveis para o cumprimento imediato da decisão foram expedidas às autoridades competentes.
Por Rafael Dumas, direto da redação



